10/06/04

09/06/04 - SE APRUEBA ACUERDO CELEBRADO POR UTE CON LA EMPRESA ELECTROBRAS.

VISTO: la presente gestión promovida por la ADMINISTRACION NACIONAL DE USINAS y TRASMISIONES ELECTRICAS (UTE);

RESULTANDO: I) que por la misma solicita la aprobación por parte del Poder Ejecutivo del acuerdo celebrado con la empresa ELETROBRAS el pasado día 28 de abril de 2004, por el cual se estableció el denominado "Procedimiento para el Cálculo Provisorio de Peaje para Uso de la Estación Conversora de Frecuencia de Rivera";

II) asimismo, del denominado "Acuerdo de Provisión" con la empresa ENERTRADE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. que permite a la República disponer de energía generada en la República Federativa de Brasil, asociada a 70 MW de potencia en el nodo de entrega, realizado a través del mecanismo previsto por el lit. g) del num. 3° del art. 33 del TOCAF por resolución del ente R 04.-1357 de 26 de mayo del corriente, CONSIDERANDO: que nada obsta para proceder en la forma impetrada por la ADMINISTRACION NACIONAL DE USINAS y TRASMISIONES ELECTRICAS (UTE), de conformidad a lo establecido por el art. 4, lit. C) del Decreto-Ley 15.031 de 4 de julio de 1980 (Ley Orgánica de UTE) y art. 5 del Decreto-Ley 14.694 de 1º de setiembre de 1977 (Ley Nacional de Electricidad);

ATENTO: a lo expuesto;

EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA

RESUELVE:

1º.- Apruébase el acuerdo celebrado por la ADMINISTRACION NACIONAL DE USINAS y TRASMISIONES ELECTRICAS (UTE) con la empresa ELETROBRAS el pasado día 28 de abril de 2004, por el cual se estableció el denominado "Procedimiento para el Cálculo Provisorio de Peaje para Uso de la Estación Conversora de Frecuencia de Rivera", así como el denominado "Acuerdo de Provisión" con la empresa ENERTRADE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., que permite a la República disponer de energía generada en la República Federativa de Brasil, asociada a 70 MW de potencia en el nodo de entrega, los cuales forman parte de la presente resolución.

2°.- Notifíquese, comuníquese, etc.

PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO PROVISÓRIO DO PEDÁGIO PARA USO DAS INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO CONVERSORA DE FREQUÊNCIA DE RIVERA

I- INTRODUÇÃO

Os procedimentos estabelecidos no presente documento são de caráter excepcional e temporário, com vigência até 31 dezembro do corrente ano, automaticamente renováveis por períodos de 6 {seis) meses, salvo se qualquer das partes se manifestar em contrário no prazo de até 30 (trinta) dais antes do fim do prazo acima mencionado.

Tais procedimentos decorrem dos entendimentos mantidos entre os Governos do Uruguai, por interrnédio do Ministério de Industria, Energía e Minería, e do Brasil, por intermédio do Ministério de Minas e Energía, com vistas ao suprimento emergencial de energía do Brasil para o Uruguai, face a atual situação energética desfavorável enfrentada por aquele país.

Ressalte-se que a eficácia dos referidos procedimentos está condicionada a apresentação dos mesmos à alta direção da ELETROBRÁS e a sua concordância.

II- FILOSOFlA

A seguinte filosofia deverá ser adotada no cálculo do pedágio:

a) as partes deverão buscar a recuperação dos investimentos na Conversora, durante o período de vida útil da mesma, fixado no contrato em 33 anos, adotando uma taxa de retorno mínima;

b) adicionalmente, se buscará a recuperação dos custos incorridos por ambas as partes com pagamentos de seguros e de despesas de operação e manutenção das instalações;

c) no caso em que sejam identificados custos distintos dos mencionados, e que ambas as partes estejam de acordo de que os mesmos deverão ser recuperados, se procederá, de imediato, com o mesmo procedimento descrito neste documento, ao recalculo do pedágio correspondente, para a sua imediata aplicação;

d) da mesma forma, por solicitação de qualquer urna das partes, e com a concordância da outra, poderá se proceder ao recalculo do pedágio, quando a variação dos custos internos de quaIquer um dos componentes de cálculo, seja afetada, de maneira significativa, pela variação da taxa de cambio interna;

e) o pedágio será expresso em US$ por dia e será pago em função dos dias de uso efetivo da conversora, independentemente do número de horas de utilização e do montante de energía intercambiada;

f) Os acertos decorrentes do presente pedágio serão realizados diretamente entre a ELETROBRÁS e a UTE.

III- PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO

Os seguintes procedimentos deverão ser adotados para cálculo do pedágio:

a) se tomará o valor presente das 26 parcelas de amortização constantes da

coluna Amortização do Programa de Pagamentos Previstos no Termo Aditivo nº 1 ao Contrato Económico Financeiro, já incluídas as duas parcelas pagas e que serão consideradas no cálculo, coro uma taxa de atualização de capital de 10% ao ano;

b) dito valor será utilizado para cálculo do custo anual a ser recuperado, no período de 33 anos, a uma taxa de atualização de 10% ao ano;

c) a esse valor anual, serão acrescidos os custos anuais de seguros e de despesas de operação e manutenção das instalações da conversora, a serem informados pela UTE;

d) o montante acima apurado será dividido por 365 dias, para cálculo do pedágio-dia, para uso da conversara (dia de uso refere-se ao período de 00:00 às 24:00 horas em que efetivamente foi programado/realizado intercambio através da conversora).

Brasília, 28 de abril de 2004.