10/06/04
    
    09/06/04 - SE APRUEBA ACUERDO CELEBRADO POR UTE CON LA
    EMPRESA ELECTROBRAS.
    
    VISTO: la presente gestión promovida por la
    ADMINISTRACION NACIONAL DE USINAS y TRASMISIONES ELECTRICAS (UTE);
    
    RESULTANDO: I) que por la misma solicita la
    aprobación por parte del Poder Ejecutivo del acuerdo celebrado con la
    empresa ELETROBRAS el pasado día 28 de abril de 2004, por el cual se
    estableció el denominado "Procedimiento para el Cálculo Provisorio de
    Peaje para Uso de la Estación Conversora de Frecuencia de Rivera";
    II) asimismo, del denominado "Acuerdo de
    Provisión" con la empresa ENERTRADE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
    que permite a la República disponer de energía generada en la República
    Federativa de Brasil, asociada a 70 MW de potencia en el nodo de entrega,
    realizado a través del mecanismo previsto por el lit. g) del num. 3° del
    art. 33 del TOCAF por resolución del ente R 04.-1357 de 26 de mayo del
    corriente, CONSIDERANDO: que nada obsta para proceder en la forma
    impetrada por la ADMINISTRACION NACIONAL DE USINAS y TRASMISIONES ELECTRICAS
    (UTE), de conformidad a lo establecido por el art. 4, lit. C) del
    Decreto-Ley 15.031 de 4 de julio de 1980 (Ley Orgánica de UTE) y art. 5 del
    Decreto-Ley 14.694 de 1º de setiembre de 1977 (Ley Nacional de
    Electricidad);
    
    ATENTO: a lo expuesto;
    
    EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA
    RESUELVE:
    
    1º.- Apruébase el acuerdo celebrado por la
    ADMINISTRACION NACIONAL DE USINAS y TRASMISIONES ELECTRICAS (UTE) con la
    empresa ELETROBRAS el pasado día 28 de abril de 2004, por el cual se
    estableció el denominado "Procedimiento para el Cálculo Provisorio de
    Peaje para Uso de la Estación Conversora de Frecuencia de Rivera",
    así como el denominado "Acuerdo de Provisión" con la empresa
    ENERTRADE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., que permite a la República
    disponer de energía generada en la República Federativa de Brasil,
    asociada a 70 MW de potencia en el nodo de entrega, los cuales forman parte
    de la presente resolución.
    2°.- Notifíquese, comuníquese, etc.
    PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO PROVISÓRIO DO PEDÁGIO
    PARA USO DAS INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO CONVERSORA DE FREQUÊNCIA DE RIVERA
    
    I- INTRODUÇÃO
    Os procedimentos estabelecidos no presente documento são
    de caráter excepcional e temporário, com vigência até 31 dezembro do
    corrente ano, automaticamente renováveis por períodos de 6 {seis) meses,
    salvo se qualquer das partes se manifestar em contrário no prazo de até 30
    (trinta) dais antes do fim do prazo acima mencionado.
    Tais procedimentos decorrem dos entendimentos mantidos
    entre os Governos do Uruguai, por interrnédio do Ministério de Industria,
    Energía e Minería, e do Brasil, por intermédio do Ministério de Minas e
    Energía, com vistas ao suprimento emergencial de energía do Brasil para o
    Uruguai, face a atual situação energética desfavorável enfrentada por
    aquele país.
    Ressalte-se que a eficácia dos referidos procedimentos
    está condicionada a apresentação dos mesmos à alta direção da
    ELETROBRÁS e a sua concordância.
    
    II- FILOSOFlA
    A seguinte filosofia deverá ser adotada no cálculo do
    pedágio:
    a) as partes deverão buscar a recuperação dos
    investimentos na Conversora, durante o período de vida útil da mesma,
    fixado no contrato em 33 anos, adotando uma taxa de retorno mínima;
    b) adicionalmente, se buscará a recuperação dos custos
    incorridos por ambas as partes com pagamentos de seguros e de despesas de
    operação e manutenção das instalações;
    c) no caso em que sejam identificados custos distintos
    dos mencionados, e que ambas as partes estejam de acordo de que os mesmos
    deverão ser recuperados, se procederá, de imediato, com o mesmo
    procedimento descrito neste documento, ao recalculo do pedágio
    correspondente, para a sua imediata aplicação;
    d) da mesma forma, por solicitação de qualquer urna das
    partes, e com a concordância da outra, poderá se proceder ao recalculo do
    pedágio, quando a variação dos custos internos de quaIquer um dos
    componentes de cálculo, seja afetada, de maneira significativa, pela
    variação da taxa de cambio interna;
    e) o pedágio será expresso em US$ por dia e será pago
    em função dos dias de uso efetivo da conversora, independentemente do
    número de horas de utilização e do montante de energía intercambiada;
    f) Os acertos decorrentes do presente pedágio serão
    realizados diretamente entre a ELETROBRÁS e a UTE.
    
    III- PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO
    Os seguintes procedimentos deverão ser adotados para
    cálculo do pedágio:
    a) se tomará o valor presente das 26 parcelas de
    amortização constantes da
    coluna Amortização do Programa de Pagamentos Previstos
    no Termo Aditivo nº 1 ao Contrato Económico Financeiro, já incluídas as
    duas parcelas pagas e que serão consideradas no cálculo, coro uma taxa de
    atualização de capital de 10% ao ano;
    b) dito valor será utilizado para cálculo do custo
    anual a ser recuperado, no período de 33 anos, a uma taxa de atualização
    de 10% ao ano;
    c) a esse valor anual, serão acrescidos os custos anuais
    de seguros e de despesas de operação e manutenção das instalações da
    conversora, a serem informados pela UTE;
    d) o montante acima apurado será dividido por 365 dias,
    para cálculo do pedágio-dia, para uso da conversara (dia de uso refere-se
    ao período de 00:00 às 24:00 horas em que efetivamente foi
    programado/realizado intercambio através da conversora).
    Brasília, 28 de abril de 2004.